terça-feira, 20 de abril de 2010

E.E. Adventor Divino de Almeida

Aluna: Karen L. Justiniano

Professora: Vanja

Disciplina: Sociologia

3° ano A

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Auxilio-Reclusão

Durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto, os dependentes dessa pessoa tem dereito ao auxilio reclusão, que é um beneficio que auxilia a familia de uma pessoa que ja estiver sido julgada e condenada . Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. O valor do auxílio-reclusão é equivalente a 100% do salário-de-benefício.Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

- com o fim da invalidez ou morte do dependente;

- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença;
- com a morte do segurado, nesse caso, passara a ser pensão por morte.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

Dependentes

§ Esposo (a) / Companheiro (a)

§ Filhos (as)

§ Filho equiparado (menor tutelado e enteado)

§ Pais

§ Irmãos (ãs)

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